Decisão · STJ

STJ AREsp 2433412

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S. A. contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega que, por motivos financeiros, não possui condições de honrar com o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Pleiteia seja declarada a rescisão do contrato descrito na inicial, mediante a devolução da quantia despendida. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a pagar à agravada a quantia de R$ 93.433,54 (noventa e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), bem como para declarar a nulidade do percentual estabelecido na cláusula 6.4 e 6.4.1 (fls. 43) do contrato, para que seja estipulado 20% das quantias pagas pela agravada.
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