STJ HC 837543
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo à ilegalidade da busca domiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além de 902,62 gramas de maconha, 2,44 gramas de cocaína e 1,95 gramas de crack, foram apreendidos 12.000 pinos vazios para acondicionamento de cocaína, 3 cartuchos de munição, 1 blusão camuflado do exército e R$ 14,00. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICLES CLEI RIBEIRO SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 169-172). O agravante insiste na tese de serem ilegais as provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa e sem autorização judicial. Destaca que, além de não haver demonstração do efetivo consentimento de ingresso, a suposta autorização p or menor de idade não residente no imóvel seria inválida. Sustenta ser primário, de bons antecedentes, bem como que inexiste provas da habitualidade delitiva ou do seu envolvimento com grupo criminoso, de modo que a quantidade de drogas é insuficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo ou, caso entenda pela supressão de instância, para que determine à Corte de origem que analise o tema relativo à violação de domicílio. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo à ilegalidade da busca domiciliar não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além de 902,62 gramas de maconha, 2,44 gramas de cocaína e 1,95 gramas de crack, foram apreendidos 12.000 pinos vazios para acondicionamento de cocaína, 3 cartuchos de munição, 1 blusão camuflado do exército e R$ 14,00. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.