STJ REsp 2017851
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovid o. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 450-455, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela insurgente. O apelo nobre com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização fundada em dano moral. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Negativa de cobertura de medicamento para tratamento médico. Alegação de que o medicamento não consta do rol da ANS. Autora diagnosticado como portador de adenocarcinoma de próstata de alto risco. Necessidade de tratamento como medicamento denominado Erleada (apalutamida). Irrelevância de eventual conflito entre a prescrição médica e Diretriz de Utilização (DUT) da ANS. Aplicação da Súmula102 deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 337-357, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, IV, § 4º, 35-F da Lei n. 9.656/98, 186, 927 do CC, 51, IV, §1º, II e 54, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese: i) que "o medicamento pleiteado não constava no rol da ANS quando da solicitação e mesmo após a edição da RN 465/2021 (novo rol), o caso da recorrida não preenche as diretrizes de utilização determinadas pela ANS para que a recorrente seja obrigada a custeá-lo, bem como ser de uso domiciliar" (fls. 343, e-STJ); ii) que o descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais. Contrarrazões às fls. 424-441, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 442-444, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 450-455, e-STJ), deu-se parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação por danos morais. Daí o presente agravo interno (fls. 466-473, e-STJ), no qual a insurgente pugna pela reconsideração e pelo provimento do apelo extremo. Impugnação (fls. 476-485, e-STJ). Em petição de fls. 498-500, e-STJ, foi informado o superveniente óbito do recorrido. Nesse contexto, determinou-se aos sucessores, a regularização da representação processual (fl. 504, e-STJ). Às fls. 509 e 525-528, e-STJ, o filho do recorrido e declarante do óbito, informou não haver inventário aberto, tampouco interesse em regularização da representação processual da parte recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovid o.