Decisão · STJ

STJ HC 1058459

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que foram demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo vedado o reexame fático-probatório; que condenações antigas não geram reincidência, mas configuram maus antecedentes; e que é legítimo o regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 132-138, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega insuficiência probatória para a condenação pelo art. 34 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o laudo pericial apontou resquícios apenas em peças metálicas, sem demonstrar aptidão lesiva do maquinário ou dolo específico. Pleiteia absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP. Argumenta, ainda, que os maus antecedentes utilizados para elevar a pena-base são antigos e superados pelo período depurador do art. 64, I, do CP, requerendo sua neutralização na primeira fase da dosimetria. Defende que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, para pena inferior a 8 anos, com base em gravidade abstrata e elementos já valorados na pena-base, em bis in idem, mencionando o art. 33, § 2º, b, do CP e as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Busca a reconsideração da decisão para conhecimento e concessão da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao colegiado para absolvição ou redimensionamento da pena e fixação do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que foram demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo vedado o reexame fático-probatório; que condenações antigas não geram reincidência, mas configuram maus antecedentes; e que é legítimo o regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental improvido.
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