STJ EREsp 2095845
TRIBUTÁRIOCIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo interno interposto por WANDERLEI LOPES MAIA contra decisão unipessoal que não conheceu o recurso especial. Ação: monitória, ajuizada por WANDERLEI LOPES MAIA e MANOEL MESSIAS NUNES DA SILVA, em face de FRANCISCO MONTEIRO DANTAS MERCADO - ME, com o objetivo de cobrar valores, decorrentes de instrumento particular de cessão celebrado entre as partes, que não foram quitados pelo réu. Para fins de garantia do acordo firmado, o réu realizou a emissão de cheque que fora devolvido e protestado pelo autor, o que ensejou a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Insta salientar que o réu ajuizou ação declaratória de inexistência de débito de nº 1003435-30.2013.8.26.0609, distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP, que foi julgada improcedente. Embargos à monitória: sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal do cheque, uma vez que a emissão se deu em 23/11/2012 e o prazo decorreu em 23/11/2017. Alega que o protesto do cheque interrompeu o prazo prescricional, consumado em 18/03/2018. Aduz que a ação foi proposta somente em 11/12/2018, após a consumação da prescrição. Requer a condenação ao autor por litigância de má-fé, em virtude da propositura indevida da ação monitória. Sentença: julgou improcedentes os embargos à ação monitória, para converter o mandado monitório em mandado de execução.