STJ AREsp 2168713
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 744-747, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada aos arts. 6º, VIII, do CDC, 336 e 341 do CPC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, e quanto à alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de se verificar a similitude fática dos julgados ante a aplicação da Súmula n. 282 do STF em relação a alínea a do art. 105, III, da CF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF. Defende que o acórdão recorrido manifestou-se de forma expressa a respeito dos artigos violados. Pondera que o próprio acórdão recorrido destacou que a matéria encontrava-se prequestionada e assim não deveria a parte opor embargos de declaração. Quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, argumenta que, estando a matéria devidamente prequestionada, deve se analisada a divergência jurisprudencial apresentada. Requer a reconsideração da decisão agravada para que do recurso especial se conheça para ser julgado procedente. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 768). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5 . Agravo interno desprovido.