Decisão · STJ

STJ AREsp 2957020

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-06-05publicado em 2026-06-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DOS TEMAS 517 E 518 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, aplicando as balizas fixadas nos Temas 517 e 518 desta Corte, destacando, entre outros aspectos, a vulnerabilidade da vedação, existência de passagem clandestina e ausência de sinalização adequada. 2. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de mero reenquadramento jurídico, exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao descumprimento do dever de segurança e fiscalização. Essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice quando a aferição da similitude fática pressupõe revolvimento das circunstâncias concretas fixadas na origem. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a embriaguez, muros e passarela são fatos incontroversos (fl. 776); e ii) dissídio demonstrado com cotejo analítico e similitude fática em relação ao REsp 1.210.064/SP (Tema 517) (fls. 775-776, 780-781). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 788-789). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DOS TEMAS 517 E 518 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a culpa exclusiva da vítima e reconheceu a culpa concorrente, aplicando as balizas fixadas nos Temas 517 e 518 desta Corte, destacando, entre outros aspectos, a vulnerabilidade da vedação, existência de passagem clandestina e ausência de sinalização adequada. 2. A pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de mero reenquadramento jurídico, exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao descumprimento do dever de segurança e fiscalização. Essa providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice quando a aferição da similitude fática pressupõe revolvimento das circunstâncias concretas fixadas na origem. 4. Agravo interno improvido.
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