STJ AREsp 2257124
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS AVENÇADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS QUE SÓ PODE SER ALCANÇADA MEDIANTE NOVA ANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador deixa de se manifestar a respeito de questões incapazes de interferir no resultado do julgamento. 2. A alegação de que o contrato firmado entre as partes teria sido interpretado de maneira equivocada no que concerne ao calculo dos honorários advocatícios contratuais devidos esbarra na Súmula nº 5 do STJ. 3. Registre-se, em acréscimo, que os arts. 85, § 2º, do CPC, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, apontados como violados, não oferecem nenhuma orientação clara sobre como os contratos devem ser interpretados, incidindo, por isso, também a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLYAN ROWER SOARES (WILLYAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. DISCUSSÃO QUANTO AO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE ALTERAR A INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 410) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) estaria efetivamente caracterizada negativa de prestação jurisdicional e que (2) não seria aplicável, na hipótese, a Súmula nº 5 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 426/430). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS AVENÇADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS QUE SÓ PODE SER ALCANÇADA MEDIANTE NOVA ANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador deixa de se manifestar a respeito de questões incapazes de interferir no resultado do julgamento. 2. A alegação de que o contrato firmado entre as partes teria sido interpretado de maneira equivocada no que concerne ao calculo dos honorários advocatícios contratuais devidos esbarra na Súmula nº 5 do STJ. 3. Registre-se, em acréscimo, que os arts. 85, § 2º, do CPC, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, apontados como violados, não oferecem nenhuma orientação clara sobre como os contratos devem ser interpretados, incidindo, por isso, também a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.