STJ AREsp 2937229
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LC 116/2003. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.016): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LC 116/2003. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.032-1.043), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Assevera a necessidade de revaloração das provas produzidas nos autos. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.050-1.055 e 1.060-1.068). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LC 116/2003. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo interno desprovido.