STJ AREsp 2486288
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, providência da qual não se desincumbiu a parte agravante. 5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MUSSULINI DA SILVA e REINALDO BISPO DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.536-2.537). Em suas razões, os agravantes afirmam que, ao contrário do entendimento deduzido na decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade foi impugnada em sua integralidade, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Pedem , ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. O MPF opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 2.564-2.567). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Todavia, o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, providência da qual não se desincumbiu a parte agravante. 5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido.