Decisão · STJ

STJ HC 827044

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Já houve o cumprimento integral da pena imposta. Assim, inexiste risco direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não se prestando o habeas corpus para os fins pretendidos pelo impetrante. 2. Verifica-se, também, a preclusão da matéria em virtude de ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para afastar o princípio da insignificância, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental protocolado contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em virtude de inexistir risco direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente, que se insurge contra acórdão prolatado há mais de 5 anos, não sendo a via eleita adequada à modificar as conclusões adotadas na origem, quanto à aplicação do princípio da insignificância. No presente recurso, os patronos asseveram que a manutenção do decreto condenatório "certamente traz prejuízos ao paciente, na medida em que a ele é mantido o status de reincidente e, como se sabe, a reincidência gera inúmeros efeitos no processo penal" (fl. 67). Ressaltam não haver falar-se "em preclusão temporal diante do fato de que a decisão atacada data de 2017" (fl. 67). Por fim, "a defesa entende se tratar de caso que envolve a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não havendo que se falar em revolvimento fático-probatório" (fl. 68). Busca, desta forma, o enfrentamento do mérito do writ com a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Já houve o cumprimento integral da pena imposta. Assim, inexiste risco direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente, não se prestando o habeas corpus para os fins pretendidos pelo impetrante. 2. Verifica-se, também, a preclusão da matéria em virtude de ter transcorrido mais de cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativas aos fundamentos adotados para afastar o princípio da insignificância, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita 5. Agravo regimental improvido.
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