STJ AREsp 2893588
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A agravante não aponta qualquer vício através dos embargos de declaração, apenas pretendendo rediscutir a mesma a matéria. Ainda assim, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a negativa de seguimento do apelo nobre à luz do Tema 905/STJ, tornar inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quanto à referida matéria; e por não ter apontado a recorrente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, apenas pretendendo rediscutir a aplicação do Tema 905/STJ, ainda que alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) respeitou a correta instrumentalidade recursal do art. 1.030, § 2º, do CPC, com interposição simultânea de agravo interno na origem e AREsp; e ii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao distinguishing dos "dois momentos" da atualização e à modulação nas ADIs 4.357 e 4.425, envolvendo requisitório expedido antes de 25/3/2015 (fls. 355-358). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A agravante não aponta qualquer vício através dos embargos de declaração, apenas pretendendo rediscutir a mesma a matéria. Ainda assim, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno improvido.