Decisão · STJ

STJ AREsp 2269909

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO É A INTERNA AO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, os embargantes inovam perante este colegiado ao dizer que foram surpreendidos com a decisão de indeferimento do pedido de extensão baseado em documento presente nos autos, sustentando violação ao princípio da não surpresa. Tal indagação não configura omissão porque sequer foi objeto do agravo regimental antes interposto. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para discutir matéria nova, não trazida em sede de agravo regimental. Precedentes desta Corte. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES e JOSÉ MARIA LOPES em face de acórdão de fls.818/822 que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extensão dos embargantes. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais, caso se encontrem em idêntica situação fático-processual, ausente a referida similitude, torna-se inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.2. Analisando a documentação trazida aos autos pelo município de Itápolis/SP, observa-se que as circunstâncias fático-jurídicas dos agravantes e do interessado José Mortati Júnior não se assemelham, tendo em vista a existência de acordo homologado judicialmente, posterior à sentença, em que os agravantes reconhecem o débito decorrente do dano material, ocasionando novo título judicial, levado à efeito, restando suspensa/extinta a execução após a aceitação dos pactos.3. Agravo regimental desprovido." Nos presentes aclaratórios, a defesa alega omissão e contradição no julgado, na medida em que o Município de Itápolis não possui legitimidade para postular na presente ação, devendo ser desentranhado o documento citado no acórdão embargado. Salienta que não poderia o relator ter decidido sem que fosse dada a oportunidade dos embargantes se manifestarem sobre a documentação juntada pelo Município, violando o princípio da não surpresa. Requer seja aclarada a omissão, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO É A INTERNA AO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, os embargantes inovam perante este colegiado ao dizer que foram surpreendidos com a decisão de indeferimento do pedido de extensão baseado em documento presente nos autos, sustentando violação ao princípio da não surpresa. Tal indagação não configura omissão porque sequer foi objeto do agravo regimental antes interposto. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para discutir matéria nova, não trazida em sede de agravo regimental. Precedentes desta Corte. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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