STJ AREsp 2316278
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, CAPUT, DO CP. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL. ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 1.1. No caso, a palavra dos policiais possui verossimilhança com as nuances da prisão em flagrante, razão pela qual suficientes para o édito condenatório. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 482/491 de DJOSEFFER HENRIQUE CABRAL DA SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 474/477 que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO proferido no julgamento de apelação criminal n. 5674535-49.2021.8.09.0146. Em sede de recurso especial (fls. 401/412), a defesa apontou violação aos arts. 129, § 12, 150, caput, 329, caput, e 330, todos do Código Penal - CP, porque o Tribunal manteve as condenações, embora não comprovadas as condutas. Para o delito de lesão corporal, afirmou que o policial é que se machucou ao agredir o recorrente no capacete. No tocante à invasão de domicílio, aduziu que há apenas a palavra dos policiais. Quanto aos delitos de resistência e de desobediência, acresceu que o recorrente não se opôs a execução de ato legal, nem desobedeceu ordem de parada, inexistindo provas para condenação. Requereu a absolvição. Contrarrazões (fls. 423/432). O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 436/438). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 436/438). Contraminuta (fls. 455/456). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 468/472). Sobreveio a decisão agravada que, em síntese, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que as instâncias ordinárias ignoraram todas as provas e testemunhas defensivas. Invoca o princípio do in dubio pro reo para a pretensão absolutória, mediante breve leitura da apelação interposta. Reforça que a palavra do policial está sozinha nos autos. Para o delito do arts. 129, § 12, do CP, diz que o policial teve a infelicidade de acertar o capacete do agravante. Para o delito do art. 150, caput, do CP, afirma que não há prova de que o agravante passou perto de entrar em propriedade alheia. Para os delitos dos arts. 329, caput, e 330, ambos do CP, sustenta que não houve "voz de parada" emanada pelos policiais e que houve dois disparos em sua direção, razão pela qual correu. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo para fins de absolvição. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CP. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, CAPUT, DO CP. LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL. ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 1.1. No caso, a palavra dos policiais possui verossimilhança com as nuances da prisão em flagrante, razão pela qual suficientes para o édito condenatório. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.