STJ AREsp 1396279
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. 1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO BENEDITO DOS PASSOS, SIDNEY CALADO, ANTONINHO AVELAR, ANTÔNIO GALINDO, ANTONIO MIAN, ATHAIDE FIGUEIREDO LEÃO, DANIEL JULIO DA SILVA, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DORCE JUNIOR e JOSÉ LUIZ REGES ESTEVEZ FEIJOO contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 523): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. TEMA N. 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As partes agravantes argumentam ter havido equívoco e dissociação total entre a solução adotada e a Constituição ao aplicar-se o óbice processual, tendo em vista que o acórdão recorrido adentrou o mérito ao afirmar ser "necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas reconhecidas no writ" (fl. 535). Nesse sentido, defendem estar configurada a ocorrência de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 548 e 549). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895/STF. 1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.