Decisão · STJ

STJ REsp 2201405

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-10publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (RCD no AgInt nos EAREsp 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023). 2. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, pedido de reconsideração formulado por DALTON PAULO COSTA DE MELO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido (fl. 2.523). A parte requerente sustenta, em síntese, que "é flagrante a ilegalidade do não chamamento e nomeação do agravante de forma administrativa, em favor de outras pessoas que não possuem prioridade no momento" (fl. 2.541). Ao final, requer: .. recebimento do presente pedido de reconsideração para fins de juízo de retratação das decisões nos processos nº : AREsp 3021433 ; AREsp 2909249; REsp 2201405 e manutenção do direito líquido e certo de nomeação do Agravante, em sequência requer a continuidade do feito e provimento dos pedidos que sejam redistribuídos para o Douto Juízo que julgará o processo AREsp 3206068 (2026/0096763-9)0801480-83.2025.4.05.8000, pois esse engloba todas as violações já sofridas pelo Agravante desde o ano 2019 ao presente momento, então há a solicitação de urgência da análise desses processos desde a violação à dignidade da pessoa humana de uma pessoa com deficiência à lesão da Lei 8112/90, em especial, o art.12, parágrafo 2º, além da violação da Lei do Edital nº44/2019 do referido concurso, em especial, ( itens: 4.1;4.2; 15; 18.2) e do art .8º, parágrafo 2º, do Decreto Federal nº 9.508/2018, do art. 37, IV da CF/88, além da violação da jurisprudência existente, pois o atual AREsp (2026/0096763-9) referente ao Mandado de Segurança nº 0801480-83.2025.4.05.8000 (com medida repressiva de cobrança indenizatória) engloba os pedidos de outro processo AREsp 3021433(2025/0308586-0) referente ao Mandado de Segurança nº 0805643-43.2024.4.05.8000 (com medida preventiva quanto ao código de vaga para PCD nº 0962309 (fls. 2.554-2.555). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (RCD no AgInt nos EAREsp 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023). 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
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