Decisão · STJ

STJ AREsp 2269747

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-13publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRADIÇÃO EM RESPOSTA DE QUESITOS PARA SÉRIES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. FALHA NA REDAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação ao art. 490 do CPP, porque os quesitos apresentados em séries distintas também são distintos, embora possuam redação semelhante, eis que se referem ao agir de cada vítima como causadora de violenta emoção, razão pela qual inexistente contradição na resposta dada pelos jurados. 1.1. Apenas a título de argumentação, dado que a defesa interpreta a redação dos quesitos de forma distinta, insistindo em contradição nas respostas, esta Corte tem entendimento pacífico que se opera a preclusão para eventual falha de redação nos quesitos. Precedentes. 2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crimes esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, pois o Tribunal de Justiça constatou sequelas definitivas do tipo lesões de natureza grave com base em elementos dos autos. 3. A pretensão de aplicação de fração maior pela tentativa esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Corte, porque o Tribunal de Justiça invocou o iter criminis de forma concreta, em atenção ao modus operandi do delito e às lesões, bem como ao pronto atendimento médico prestado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de MATHEUS GROSSI WHATELY de fls. 1293/1305 em face de decisão de minha lavra de fls. 1264/1269 parcialmente reconsiderada pela decisão de fls. 1282/1286 que conheceu do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte e desprover o recurso especial subjacente, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento de embargos de declaração na apelação criminal n. 0010422- 61.2007.8.26.0625/50000. Consta dos autos que o agravante foi assim condenado: "JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, condenando MATHEUS GROSSI WHATELY, qualificado nos autos, à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II (vítima Daniel), e no artigo 121, §1º e §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II (vítima Anderson), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal." (fl. 910) Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, conforme acórdão de folhas 1017/1034. Embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 1058/1066. Em sede de recurso especial (fls. 1089/1107), a defesa apontou violação ao art. 490 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o Tribunal paulista manteve a condenação diante de resposta contraditória entre quesitos de séries distintas. Destacou que os fatos que geraram a conduta sob violenta emoção são os mesmos e inseridos no mesmo contexto fático com as duas vítimas, razão ela qual o privilégio deveria ser reconhecido para ambas. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, pois mantida a valoração negativa de consequência inexistente. Ressaltou que a vítima Daniel, segundo laudo técnico, não teve sequelas. Noutro tópico, apontou violação aos arts. 14 do CP, 564, V, do CPP e 93, X, da CF, pois o TJSP manteve a fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena sem justificativa concreta, invocando genericamente o iter criminis. Invocou dissídio jurisprudencial. Adiante, a defesa apontou violação ao art. 14, II, do CP, também porque o TJSP manteve a fração de 1/2 para a tentativa sem justificativa concreta para a vítima Anderson. Igualmente, apontou violação ao art. 121, § 1º, do CP, pois a redução do privilégio no mínimo não ficou justificada. Requereu novo júri ou readequação da pena, com regime menos gravoso. Contrarrazões (fls. 1149/1162). O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão de: a) não cabimento para violação a dispositivo constitucional; b) súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF; c) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial; e d) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1173/1174). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1181/1192). Contraminuta (fls. 1206/1216). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1246/1251). A decisão agravada, em síntese: a) rechaçou o cabimento do recurso especial para análise de violação constitucional; b) não identificou contradição na resposta aos quesitos para a alegada violação ao art. 490 do CPP, bem como destacou a preclusão para eventual falha de redação nos quesitos e inexistência de dissídio jurisprudencial, ante ausência de similitude fática; c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as alegadas violações aos arts. 59 do CP, 14 do CP e dissídio jurisprudencial correlato; d) aplicou o óbice da Súmula n. 211 do STJ para a alegada violação ao art. 121, § 1º, do CP; e e) constatou que o pleito de alteração de regime ficou prejudicado (fls. 1264/1269 e 1282/1286). No presente agravo regimental (fls. 1293/1305), a defesa insiste na tese de violação ao art. 490 do CPP, pois houve falha na redação dos quesitos, bem como contradição ou erro na quesitação, a configurar nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, consoante precedente citado na própria decisão agravada (AgRg no REsp n. 1.989.949/SP). Destaca que a resposta dos jurados aos quesitos é contraditória porque as duas vítimas praticaram contra o recorrente vias de fato no interior de cassa noturna, o que motivou a violenta emoção . Ademais, ressalta ser evidente a deformação na quesitação que permite outra interpretação, na linha de que a violenta emoção foi praticada contra ambas as vítimas em razão da injusta provocação de um deles. Reforça, então, a necessidade de reconhecimento de nulidade absoluta, consoante decidido no AgRg no AREsp n. 1.758.233/DF. E Em segundo tópico do presente agravo regimental, a defesa se insurge em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicada para a alegação de violação ao art. 59 do CP, pois afirma que as consequências do crime para a vítima Daniel constatadas pelas instâncias ordinárias, qual seja, debilidade permanente na audição, não encontram fundamento no laudo de fls. 845/855. Em terceiro tópico do presente agravo regimental, a defesa também se insurge em face da fixação da fração pela tentativa, pois inexistente fundamento sobre os atos médicos considerados, a denotar carência de fundamentação, nulidade prevista no art. 564, V, do CPP. Requereu reconhecimento de nulidade absoluta por má formulação dos quesitos e respostas contraditórias dos jurados no 5º quesito de ambas as série para anular a sessão de julgamento e, subsidiariamente, afastamento da valoração negativa das consequências do crime e fração maior de redução pela tentativa. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRADIÇÃO EM RESPOSTA DE QUESITOS PARA SÉRIES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. FALHA NA REDAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 14, II, DO CP. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação ao art. 490 do CPP, porque os quesitos apresentados em séries distintas também são distintos, embora possuam redação semelhante, eis que se referem ao agir de cada vítima como causadora de violenta emoção, razão pela qual inexistente contradição na resposta dada pelos jurados. 1.1. Apenas a título de argumentação, dado que a defesa interpreta a redação dos quesitos de forma distinta, insistindo em contradição nas respostas, esta Corte tem entendimento pacífico que se opera a preclusão para eventual falha de redação nos quesitos. Precedentes. 2. A pretensão de afastar a valoração negativa das consequências do crimes esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, pois o Tribunal de Justiça constatou sequelas definitivas do tipo lesões de natureza grave com base em elementos dos autos. 3. A pretensão de aplicação de fração maior pela tentativa esbarra no óbice da Súmula n. 7 deste Corte, porque o Tribunal de Justiça invocou o iter criminis de forma concreta, em atenção ao modus operandi do delito e às lesões, bem como ao pronto atendimento médico prestado. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →