Decisão · STJ

STJ EAREsp 2379449

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/2. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A princípio, verifica-se que, embora tenha sido pontuado que a defesa deixou de opor oportunamente os embargos de declaração contra a sentença alegadamente omissa, fato é que a decisão monocrática ora agravada examinou a tese defensiva e, fundamentadamente, rechaçou-a, uma vez que a manifestação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Conforme orientação pacífica deste Sodalício, é de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Assim, não há falar em ocorrência de reformatio in pejus na espécie. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha apresentado argumentos novos com o fito de manter a aplicação da fração de redução de 1/2 em face do crime tentado, não agravou a situação fático-jurídica do acusado, permanecendo a mesma pena imposta na sentença. Além disso, a fundamentação externada pelo Tribunal local é idônea e suficiente para justificar a manutenção da fração intermediária de redução pela tentativa, visto que baseada em elementos concretos e pertinentes do caso em análise. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA BARBOSA contra decisão de minha lavra, às fls. 609/615, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 620/625), a defesa reiterou a tese de existência de reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem apresentou, em apelação exclusiva da defesa, fundamentação própria para justificar a incidência da fração de redução de 1/2 em razão do crime tentado. Afirmou que a sentença seria nula, por ausência de fundamentação, razão pela qual seria cabível o recurso de apelação, não havendo que se falar em preclusão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/2. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A princípio, verifica-se que, embora tenha sido pontuado que a defesa deixou de opor oportunamente os embargos de declaração contra a sentença alegadamente omissa, fato é que a decisão monocrática ora agravada examinou a tese defensiva e, fundamentadamente, rechaçou-a, uma vez que a manifestação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Conforme orientação pacífica deste Sodalício, é de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Assim, não há falar em ocorrência de reformatio in pejus na espécie. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha apresentado argumentos novos com o fito de manter a aplicação da fração de redução de 1/2 em face do crime tentado, não agravou a situação fático-jurídica do acusado, permanecendo a mesma pena imposta na sentença. Além disso, a fundamentação externada pelo Tribunal local é idônea e suficiente para justificar a manutenção da fração intermediária de redução pela tentativa, visto que baseada em elementos concretos e pertinentes do caso em análise. 4. Agravo regimental desprovido.
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