STJ AREsp 2407599
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial interposto pela defesa, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. No presente regimental, a defesa alegou que a decisão agravada não explicitou os motivos do não conhecimento do recurso especial. Ainda, aduziu que "houve a indicação no corpo do Recurso de Apelação interposta à afronta aos preceitos constitucionais, sendo que a sua não observância imputa ao agravante uma série de prejuízos" . Por fim, defendeu as pretensões do recurso especial. 3. A argumentação dispensada pelo agravante está totalmente dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte, sendo, portanto, impertinente. 4. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 284 do STF), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE LIRA SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.745/1.746, que, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. No presente regimental (fls. 1.751/1.758), a defesa aduz que a decisão hostilizada não expôs especificamente os motivos de inadmissão do recurso especial. Em seguida, diz que: " l imitou-se o referido decisum agravado somente a deduzir que: (i)não houve indicação precisa do fundamento constitucional; e (ii) simples reexame da matéria de prova. Com o devido respeito, tais fundamentos destoam, já que houve a indicação no corpo do Recurso de Apelação interposta à afronta aos preceitos constitucionais, sendo que a sua não observância imputa ao agravante uma série de prejuízos" (fl.1.755). Depois, sustenta as pretensões veiculadas no recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento (fls. 1.767/1.769). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial interposto pela defesa, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. No presente regimental, a defesa alegou que a decisão agravada não explicitou os motivos do não conhecimento do recurso especial. Ainda, aduziu que "houve a indicação no corpo do Recurso de Apelação interposta à afronta aos preceitos constitucionais, sendo que a sua não observância imputa ao agravante uma série de prejuízos" . Por fim, defendeu as pretensões do recurso especial. 3. A argumentação dispensada pelo agravante está totalmente dissociada das razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte, sendo, portanto, impertinente. 4. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 284 do STF), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido.