Decisão · STJ

STJ AREsp 2469846

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 3. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RONIEL SANTOS LUMMERTZ contra acórdão que não conheceu do seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.871-1.873): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental não conhecido". A parte embargante sustenta que "em nenhum momento ocorreu a intimação ou publicação da pauta de julgamento do respetivo agravo, apresentando somente o resultado, sem oportunizar ao patrono praxes processuais, tais como diligências" (e-STJ, fl. 1.882). Acrescenta que "seria possível o requerimento de sustentação oral, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)" (e-STJ, fl. 1.882). Desse modo, requer a nulidade do julgamento. Por fim, aponta a existência de obscuridade no julgado, aduzindo que "o recurso interposto NÃO FOI REALIZADO DE FORMA GENÉRICA, posto que foi minuciosamente explicitado as violações a legislação federal" (e-STJ, fl. 1.886). Desse modo, pede o provimento dos aclaratórios, para que esta Turma se pronuncie sobre as questões referidas. É o relatório. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.469.846 - RS (2023/0347198-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : RONIEL SANTOS LUMMERTZ ADVOGADOS : MOACIR ALVES - RS009413 EDUARDO GONÇALVES DOS SANTOS ALVES - RS092146 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 3. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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