Decisão · STJ

STJ AREsp 2295006

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. MULA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o tráfico internacional de entorpecentes, da recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.379.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) 2. Não há que se falar em bis in idem pela incidência da causa de aumento do tráfico internacional e a modulação da fração pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, eis que a condição de "mula" não foi a circunstância que configurou o delito transnacional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 586/591 interposto por WILLIAN OLIVEIRA MIRANDA em face de decisão de minha lavra de fls. 575/580 que conheceu do seu agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 proferido no julgamento de apelação criminal n. 5006700-91.2019.4.03.6119. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico internacional de drogas), à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 517 dias-multa (fl. 293). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Em sede de recurso especial (fls. 499/513), a defesa apontou violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como ao art. 59 do Código Penal - CP, porque o TRF3 rejeitou aplicar a fração da causa de diminuição em seu patamar máximo. Entendeu que o TRF3 incorreu em bis in idem ao invocar a transnacionalidade do delito e que a audácia do recorrente é fator subjetivo. Aduziu que o recorrente preenche os requisitos e merece a maior fração para redução de pena. Requereu a fração de 2/3. Contrarrazões (fls. 517/521). O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 525/528). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 534/540). Contraminuta (fls. 544/557). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo com não conhecimento do recurso especial (fls. 571/573). Sobreveio a decisão agravada que, em síntese, diante de precedentes desta Corte, constatou a idoneidade da fração mínima na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em razão do agravante ser "mula" do tráfico internacional de drogas. No presente agravo regimental, a defesa insiste que a circunstância do auxílio prestado ao tráfico internacional, bem como a consciência do agir como "mula", já foi sopesada pela incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual há bis in idem na utilização de tais aspectos para reduzir a diminuição de pena. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com provimento do recurso especial. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6. MULA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o tráfico internacional de entorpecentes, da recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.379.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) 2. Não há que se falar em bis in idem pela incidência da causa de aumento do tráfico internacional e a modulação da fração pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, eis que a condição de "mula" não foi a circunstância que configurou o delito transnacional. 3. Agravo regimental desprovido.
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