Decisão · STJ

STJ AREsp 2442927

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-02-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TEORIA MONISTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 2. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO RUI RODRIGUES JÚNIOR (e-STJ, fls. 714-725) contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de decotar a causa de aumento da restrição à liberdade das vítimas. Outrossim, de ofício, foi aplicada a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial valorada na primeira fase, definindo a pena do crime de roubo em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa (e-STJ, fls. 705-709). A Defesa reitera o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, pois o agravante não foi o responsável pelo emprego de violência ou grave ameaça, não restringiu a liberdade a fim de facilitar a empreitada delitiva, bem como porque não há prova segura de que ele tenha aderido à vontade do corréu LEONARDO em exercer tais ações. Alega que a apreciação da tese não demanda reexame fático-probatório, razão pela qual não incide a súmula n. 7 do STJ. Com efeito, pretende a reforma da decisão, para que seja dado integral provimento ao recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TEORIA MONISTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 2. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo não provido.
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