STJ AREsp 2459233
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. O recorrente não indica de forma precisa e particularizada como o acórdão impugnado teria violado dispositivos de lei federal. Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional. 3. Fixada a pena definitiva do delito de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MENEZES DE SOUZA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 1051-1052). A parte agravante aduz, em síntese, que "indicou precisamente os dispositivos legais federais que foram violados, quais são: art. 33, §4ª, da Lei de Drogas, art. 33, §2, "b", do Código Penal, Súmula nº 718do STF, Súmula nº 719do STF, Súmula nº 440 do STJ, e art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como fundamentou cada um deles". No mais, reitera as razões de mérito do recurso especial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. O recorrente não indica de forma precisa e particularizada como o acórdão impugnado teria violado dispositivos de lei federal. Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional. 3. Fixada a pena definitiva do delito de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.