Decisão · STJ

STJ AREsp 2392827

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIA, PORMENORIZADAMENTE, DE QUE FORMA OS ARTIGOS FORAM VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da alegação genérica de violação a dispositivos de Lei Federal, uma vez que as agravantes não evidenciaram, pormenorizadamente, de que forma os artigos foram desacatados pelo decisum proferido na origem, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 359/360, proferida pela Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Consta dos autos que o ora agravante foi condenadas pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 314/320. Em sede de recurso especial (fls. 326/329), a defesa buscou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 332/340). O recurso especial foi inadmitido no TJSP pela incidência da Súmula n. 284 do ST e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os autos foram remetidos a esta Corte em razão da interposição de agravo em recurso especial (fls. 347/350), sobrevindo a decisão ora agravada (fls. 359/360). No presente agravo regimental (fls. 365/368), alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ e que a questão federal está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento, bem como o dissídio jurisprudencial foi demonstrado conforme os requisitos legais, regimentais e sumulares. Aduz que "no Recurso Especial os recorrentes indicam os trechos dos acórdãos insistindo em tal ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado negam a vigência à lei federal, precisamente o § 4º, do artigo 33. da Lei de Drogas e a divergência é de solar evidência, uma vez que no aresto impugnado entende patente a associação para o comércio ilícito de entorpecentes e inadmissível a aplicação do redutor" (fl. 367). Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIA, PORMENORIZADAMENTE, DE QUE FORMA OS ARTIGOS FORAM VIOLADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da alegação genérica de violação a dispositivos de Lei Federal, uma vez que as agravantes não evidenciaram, pormenorizadamente, de que forma os artigos foram desacatados pelo decisum proferido na origem, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo regimental desprovido.
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