Decisão · STJ

STJ REsp 2196944

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-12publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das Varas Especializadas de Saúde dos Juizados Especiais em detrimento do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO e 2.237.219/TO. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 280 do STF, mantendo a competência das Varas Especializadas de Saúde em detrimento do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do pedido do recorrente exigiria interpretação da legislação local aplicada pelo acórdão recorrido, o que não é possível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 3. O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo interno improvido. (fl. 333). Sustenta a parte embargante, em síntese: i) tratar-se de controvérsia de direito federal, impondo a atribuição absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde instalado e vedando a prevalência de ato local (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009); ii) omissão quanto à tese de direito federal (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09) e à necessidade de enfrentamento dos precedentes IAC 10/STJ e Súmula 206/STJ; e iii) omissão quanto ao exame dos precedentes específicos do Tocantins (REsp 2.230.551/TO e REsp 2.237.219/TO), que afastam a prevalência de atos locais sobre a competência federal. Conclui que: O ponto central sustentado pelo Estado - e determinante para o deslinde da questão - não depende de interpretação de norma local, mas sim da correta incidência de norma federal expressa, qual seja, o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, segundo o qual, instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta no foro onde existente, para as causas enquadradas em sua alçada e matéria. Mais do que isso: a controvérsia foi devolvida a esta Corte exatamente sob a ótica de que ato normativo/organizacional local (p. ex., diretrizes administrativas, resoluções internas ou a própria existência de vara especializada) não pode afastar a competência definida em lei federal, entendimento este já consolidado no STJ, inclusive no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), com reforço pela Súmula 206/STJ. No julgamento do IAC 10/STJ, assentou, precisamente, que (i) não há faculdade do autor em optar pelo juízo comum quando houver JEFP instalado e a causa estiver dentro da alçada/matéria; e (ii) ato local (inclusive a criação de vara especializada) não pode alterar competência definida em lei federal, diretriz reafirmada pela Súmula 206/STJ. (fls. 353-354). A embargada MARIA DE FATIMA PEREIRA ARAUJO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 364-372), aduzindo que: o próprio acórdão embargado delimitou que a controvérsia foi resolvida com base na legislação local de regência, o que, por si, demonstra que a pretensão do Estado exige o revolvimento prévio da normatividade interna considerada determinante no julgamento, mantendo-se íntegro o fundamento de inadmissibilidade do apelo extremo (e-STJ fls. 333- 339). Assim, não subsiste a alegação de que o julgado teria deixado de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. (fl. 367). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VARAS ESPECIALIZADAS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por ente estadual contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 280/STF, preservando a competência das Varas Especializadas de Saúde dos Juizados Especiais em detrimento do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão da Segunda Turma incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar, de forma específica, a alegada incidência direta do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, bem como dos precedentes IAC 10/STJ, Súmula 206/STJ e dos REsps 2.230.551/TO e 2.237.219/TO. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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