Decisão · STJ

STJ AREsp 2344508

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BEZERRA DA SILVA (e-STJ, fls. 6906-6912) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cujo teor da ementa transcreve-se (e-STJ, fl. 6883: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Agravo regimental desprovido." O embargante sustenta, resumidamente, a existência de contradição no julgado, argumentando que, apesar da alegada prática de múltiplos delitos, estes deveriam ser considerados como um único crime, sendo o segundo uma continuação do primeiro. Tal entendimento fundamenta-se na união desses eventos pela semelhança de determinadas circunstâncias, tais como condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras formas que permitam inferir a continuidade delitiva, para fins de aplicação da pena. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício apontado, bem como seja concedido o habeas corpus de ofício. É o relatório. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.344.508 - SP (2023/0115286-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : ANTONIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO : DIANA BEZERRA DA SILVA E OUTROS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OUTRO NOME : CONDOMINIO LARANJA LIMA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA - SP229118 INTERES. : VALTER SIDNEI ROMERO ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO MOREIRA - SP129373 EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, por incidir, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este 4. Embargos de declaração rejeitados.
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