STJ AREsp 2391275
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. É possível ao relator decidir o agravo interposto em face de decisão que inadmite recurso especial, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Esta, inclusive, é a previsão contida no art. 34, VII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FELIPE DE SOUSA CAVALCANTE, contra a decisão de fls. 205-207, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes), às penas de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 248-253), que foram reduzidas pelo Tribunal local no julgamento da apelação para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantido o regime prisional (fls. 293-303). Interposto recurso especial, sustentou-se a redução da pena-base; o afastamento da incidência da Súmula n. 231 do STJ; o reconhecimento de crime único; e a aplicação do regime semiaberto. O apelo foi inadmitido pelo Tribunal local pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 387-388), bem como pela ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 469-474), o insurgente asseverou ter apresentado fundamentação adequada no recurso especial e sustentou que "ao relator é defeso julgar em decisão monocrática a matéria levada à Corte Especial através de Recurso Especial". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. É possível ao relator decidir o agravo interposto em face de decisão que inadmite recurso especial, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Esta, inclusive, é a previsão contida no art. 34, VII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.