Decisão · STJ

STJ AREsp 2481695

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. CONDEAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que o próprio condenado, em juízo, confessou o delito, de modo que há elementos que produzem cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 2. No que diz respeito à pretensão de que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, não assiste razão ao agravante, uma vez que esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON SOUZA TEODORO PINTO de decisão na qual não se conheceu do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ. O agravante aduz que impugnou o óbice relativo à incidência da Súmula 7/STJ, reforçando que "a discussão trazida neste RESP não perpassa a revisão das provas e dos fatos havidos nos autos, mas sim o reconhecimento da violação do art. 226 do CPP (primeira tese)-o que é diuturnamente enfrentado por esta Corte, sem qualquer revisão fático-probatória, e a ilegalidade do entendimento sedimentado na súmula 231/STJ (segunda tese)". Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. CONDEAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que o próprio condenado, em juízo, confessou o delito, de modo que há elementos que produzem cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 2. No que diz respeito à pretensão de que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, não assiste razão ao agravante, uma vez que esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →