Decisão · STJ

STJ AREsp 2410456

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisum proferido por colegiado desta Corte Superior, ante a inexistência de previsão legal. Precedente. 2. Agravo regimental não conhecido, com determinação imediata de trânsito em julgado deste recurso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANA DE LIMA MATTEVI (e-STJ, fls. 754-762) contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, os quais foram opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental anteriormente interposto (e-STJ, fls. 745-749 e 721-728). Neste agravo, o agravante reitera as razões contidas no recurso anterior, aduzindo, em suma, que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório para o reconhecimento da participação de menor importância, razão pela qual faria jus à redução da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.456 - RS (2023/0250012-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : CASSIANA DE LIMA MATTEVI ADVOGADOS : ELTON SOARES - RS066067 ANA CAROLINA TRICHES - RS124188 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisum proferido por colegiado desta Corte Superior, ante a inexistência de previsão legal. Precedente. 2. Agravo regimental não conhecido, com determinação imediata de trânsito em julgado deste recurso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →