Decisão · STJ

STJ MS 18639

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2012-06-11publicado em 2024-02-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. 1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado, pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais, em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes. 5) Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n. 9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração Pública. 6) Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015. Nas razões dos embargos de declaração, a União suscita omissão quanto os motivos da concessão da ordem não se referirem a fundamento autônomo do pedido, mas como meio argumentativo para suscitar a decadência da autotutela administrativa. A parte embargada, instada a se manifestar, alega que se cuida de nítido pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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