Decisão · STJ

STJ EREsp 1895429

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-09-15publicado em 2024-02-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Peres Rodegher e outros contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão da admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Nas razões dos declaratórios, os embargantes sustentam omissão quanto à efetiva apreciação da controvérsia suscitada no recurso especial, pois examinou a eficácia preclusiva da coisa julgada. A parte embargada, instada a se manifestar, alega que (e-STJ fl. 1.346): "O parágrafo completo do voto de fls. e-STJ 1205 traz apenas um resumo do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não se trata, portanto, de análise ou fundamento utilizado por essa Primeira Seção, como .. insinuado pelos embargantes." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →