STJ EREsp 1863764
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial, nos embargos de divergência, deve ser comprovado no termo do art. 1.043, § 4º, do CPC, não se aceitando a mera transcrição de ementas ou a juntada de decisões monocráticas. Precedente. 2. Pacífico também nesta Corte a exigência da juntada da certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma para fins de conhecimento dos embargos de divergência, bem como a impossibilidade de abertura de prazo para suprimento de tal vício. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por REIVAX S.A. AUTOMAÇÃO E CONTROLE contra decisão de fls. 391/393, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, uma vez que se limitou à transcrição das ementas dos acórdãos tidos por violados, juntando apenas um decisum monocrática proferido no REsp n. 1.890.708/SP. Sustenta a agravante, em resumo, não haver vícios na formação dos embargos de divergência "sendo juntadas a íntegra do acórdão retirado diretamente do próprio sistema do STJ, cumprindo os requisitos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e o artigo 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 407). Reedita, ainda, as questões de mérito recursal. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 429/431. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial, nos embargos de divergência, deve ser comprovado no termo do art. 1.043, § 4º, do CPC, não se aceitando a mera transcrição de ementas ou a juntada de decisões monocráticas. Precedente. 2. Pacífico também nesta Corte a exigência da juntada da certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma para fins de conhecimento dos embargos de divergência, bem como a impossibilidade de abertura de prazo para suprimento de tal vício. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.