STJ EREsp 2046056
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ. 2. A decisão agravada não merece reparos. É que, em razão da Súmula 7/STJ, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP em que reconhecida a ocorrência de litispendência. Ora, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte de indeferimento liminar dos embargos de divergência opostos pelo Banco BMG S/A (opostos contra acórdão da Primeira Turma), pois: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Sustenta o embargante o seguinte: (i) "a respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ, após o advento do Novo Código de Processo Civil, a colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC/2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, inciso III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, ainda que desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial"; (ii) "No caso dos autos, o v. acórdão embargado examinou o mesmo mérito trazido no paradigma, acerca da possibilidade, ou não, do Poder Judiciário examinar os atos praticados pela Administração Pública e rever o valor da multa administrativa à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso caracterize invasão de mérito administrativo, dando conclusão diversa à do precedente desta Corte de Justiça" (fl. 873-e); (iii) "(..) a c. Primeira Turma deixou de analisar o caso à luz de suas peculiaridades processuais, notadamente deixou de levar em consideração que o ponto nodal da lide gira em torno da possibilidade/necessidade de o Poder Judiciário, neste caso concreto, ao menos reduzir a multa aplicada pelo PROCON/SP em desfavor do BMG que atualmente supera os R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), enquanto por outro lado, na peça inicial dos embargos à execução o BMG demonstrou que a multa não deve ultrapassar o valor indicado no valor contábil ali apresentado, qual seja, R$ 870.033,75 (oitocentos e setenta mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos - itens 153/174 dos embargos à execução)" (fl. 876-e). Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2.046.056 - SP (2022/0336743-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO PROCON. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Trata-se de agravo interno de decisão da Presidência desta Corte em que indeferidos liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ. 2. A decisão agravada não merece reparos. É que, em razão da Súmula 7/STJ, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do TJ/SP em que reconhecida a ocorrência de litispendência. Ora, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido.