STJ REsp 2053306
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 537/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais". 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.005): AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBJETO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de "cumprimento de sentença" decorrente de mandado de segurança, por força de incidência da regra do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 2. Recurso não provido. Não houve oposição de embargos declaratórios. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 1º, e 523, § 1º, do CPC. Sustenta, em resumo, a possibilidade de arbitramento de verba honorária no cumprimento individual de sentença proferida em sede de mandado de segurança. Aduz que a vedação prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009 "não se estende aos procedimentos que derivarem do Mandado de Segurança, o que autoriza a fixação de honorários nos casos em que se fizer necessária a instauração de lides acessórias voltadas à implementação da decisão, como é o caso do cumprimento de sentença, onde se observa que a pretensão do autor se mostrou intensamente resistida, diante da renitência no cumprimento da obrigação já reconhecida no título judicial" (fl. 1.020). Segue afirmando que, "sendo necessária a instauração de procedimento executivo (vez que não foi cumprida voluntariamente com o trânsito em julgado da decisão), aplicável a regra de sucumbência prevista na lei processual civil, sobretudo porque inexistente vedação específica da norma especial nesse sentido" (fl. 1.021). Aberta vista à parte recorrida, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.081). A Vice-Presidência do Tribunal mineiro admitiu o apelo raro, considerando a divergência de entendimento acerca da tese trazida nas razões recursais (cf. decisão de fls. 1.082/1.092). Na sequência, os autos foram remetidos para a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, na qual se determinou a manifestação das partes e do Ministério Público Federal acerca da possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia repetitiva (fls. 1.103/1.104). O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM se manifestou favoravelmente à afetação do tema controvertido ao rito dos repetitivos no STJ (fls. 1.109/1.121); e o Estado de Minas Gerais pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (fls. 1.122/1.129). O Parquet federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, se manifestou pela possibilidade de afetação da questão controvertida, consoante resume a seguinte ementa (fl. 1.131): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS E, NO MÉRITO, NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Retornando os autos ao STJ, a Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas exarou decisão de fls. 1.137/1.145, na qual assentou que a questão discutida se referiria à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, decorrente de decisão proferida em mandado de segurança, concluindo pela necessidade de submissão do apelo raro à sistemática dos repetitivos, qualificando como representativos da controvérsia repetitiva os seguintes recursos: REsp 2.053.311/MG, REsp 2.053.306/MG, REsp 2.053.352/MG, REsp 2.053.366/MG e REsp 2.053.627/MG. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 537/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais". 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção.