STJ EREsp 1726848
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.059/1.068) apresentado contra decisão monocrática da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. O agravante sustenta, em suma, que: Como é possível constatar, o v. acórdão embargado, ao entender pela manutenção do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, valora equivocadamente os elementos delineados pelo Tribunal de origem e se equivoca, ainda, quanto ao real objeto de questionamento da Agravante, na medida em que: (..) Ao assim fazer, portanto, é inequívoco que o mérito do Recurso Especial foi efetivamente analisado, ainda que, ao final, tenha se concluído pelo seu conhecimento apenas parcial e, nessa parte, pelo seu desprovimento. Restando configurada tal hipótese de apreciação do mérito, apesar do não conhecimento do recurso, tem-se que o caso em tela amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1.043 do CPC. Este foi invocado pela própria r. decisão agravada para mencionar a exata possibilidade de conhecimento da divergência a partir da apreciação da controvérsia, independentemente do conhecimento do recurso. Contudo, a r. decisão agravada ao final concluiu, de forma incompatível, pela impossibilidade de processamento dos Embargos de Divergência justamente em razão da suposta ausência de apreciação do mérito ou da controvérsia. Requer seja provido o recurso. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.726.848 - ES (2018/0045104-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). 2. Agravo interno não provido.