Decisão · STJ

STJ MS 26377

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-06-17publicado em 2024-02-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Joseli Dato contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. FALECIMENTO DE IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A União, de fato, suscitou a extinção do presente mandado de segurança porque o impetrante faleceu após a impetração. Argui, para tanto, a natureza personalíssima do direito a ser tutelado pelo rito conferido ao mandamus. 2. Sem razão o Ente Público Federal, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados." (AgInt na ExeMS n. 16.640/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos. Sustenta a parte embargante que houve omissão no acórdão ora impugnado sobre a rejeição do segundo objeto dos embargos de declaração em sua parte dispositiva. Sem manifestação da parte ex adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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