Decisão · STJ

STJ MS 28239

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-11-25publicado em 2024-02-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Diogo Cardoso de Brito Albuquerque contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REINSERÇÃO NO QUADRO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA EM CARÁTER PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Houve apresentação de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente agravo interno, o recorrente sustenta que sua pretensão não trata de questões relacionadas ao cumprimento de uma ordem judicial do STJ nos autos do REsp n. 1.187.536/PE, mas de um direito consequente de fatos novos ocorridos entre a promoção ao posto de tenente-coronel aviador e a sua devida apresentação no dia 03.01.2022. Assevera, em síntese, que (e-STJ fl. 559): PORTANTO, o presente Mandado de Segurança, protocolado em 25.11.2021, tem sua discussão centrada nos fatos especificadamente subsequentes à promoção do impetrante ao Posto de tenente-coronel (cf. e-STJ fls. 402, 401 e 400 - Onde constam as Promoções militares e Carta Patente do impetrante, quando finalmente expedida de acordo com o MODELO público legalmente previsto de fls. e-STJ fls. 215/216), fatos que naturalmente refogem ao escopo da demanda originária, consistente na inércia da autoridade coatora em reincluir o militar, tenente-coronel da FAB, (que se houve reintegrado por decisão STJ anterior, e-STJ fl. 400/402, e-STJ fls. 61/65) na unidade militar responsável, bem assim no cerceamento abusivo perpetuado de todos os direitos do oficial impetrante. (e-STJ fl. 288/289). Em impugnação, a União suscita a inadequação da via eleita. Argui não existir direito líquido e certo, pois está cumprindo fielmente a decisão proferida no REsp n. 1.187.536/PE. Argui, ainda, que a pretensão do particular depende de dilação probatória para ser acolhida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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