Decisão · STJ

STJ EREsp 1856705

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-01-13publicado em 2024-02-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. AFERIÇÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se encontra no acórdão da Primeira Turma do STJ declaração contrária ao entendimento de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto." (REsp n. 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). Ademais, esse entendimento foi inclusive expressamente posto já na ementa do acórdão recorrido. 2. O próprio acórdão impugnado pelos embargos de divergência fez um distinguishing e destacou que o caso concreto não houve inversão total da sucumbência que antes fora fixada a favor da União. Ou seja, o não provimento do pedido de inversão dos honorários se deve pela impossibilidade de verificar se houve - de fato - restabelecimento total da sentença proferida em embargos à execução. Portanto, não há similitude fática e jurídica capaz de ensejar a admissão dos embargos infringentes. 3. Agravo interno não provido. Nos embargos de declaração, o recorrente sustenta omissão quanto à existência de similitude fático-jurídica a ensejar o processamento e provimento dos embargos de divergência. Assevera que o provimento de suas pretensões prescinde exame de fatos e provas. Em síntese, alega que: 5. A similitude fica evidenciada quando se observa que, entre os acórdãos confrontados, houve (i) a condenação em honorários sucumbenciais, desde a instância originária; (ii) o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte e a existência de omissão do acórdão/decisão quanto à inversão da sucumbência; iii) a não oposição de aclaratórios para sanar tal omissão; e, iv) que, com o trânsito em julgado da demanda, procedeu-se à execução dos honorários advocatícios, ocasião em que se instaurou o debate acerca da existência de título executivo judicial, referente à verba sucumbencial em favor da parte que logrou êxito em seu recurso, uma vez que o acórdão foi silente quanto a este ponto. A parte embargada, instada a se manifestar, alega que se cuida de nítido pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →