STJ Rcl 46041
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2."A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência" (AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023.). 3. Caso concreto em que o acórdão reclamado limitou-se a confirmar a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por entender necessária a p articipação da União na lide, hipótese que não evidencia desrespeito às deliberações constantes na questão de ordem formulada no IAC n. 14/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FERNANDA ROCHA ORTIZ DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 424/432): Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDA ROCHA ORTIZ DOS SANTOS, com fundamento no art. 988, II, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 50): RECURSO INOMINADO AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO (ENTREGA DE MEDICAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DELLER (DESVENLAFAXINA) 50MG E PREGABALINA 75MG FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS NA RENAME NECESSÁRIA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS RECONHECIDA DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL ART. 196 DA CF SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Sustenta a reclamante, em apertadíssima síntese, que o julgado impugnado descumpriu o comando proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 14, segundo o qual os juízos estaduais, em tais demandas, devem se abster de praticar atos tendentes ao declínio de sua competência até o julgamento final do referido precedente vinculante. Requer, assim, em liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, "a procedência da presente Reclamação, em atenção à Questão de Ordem e à tese firmada no IAC nº 14/STJ, a fim de cassar o ato reclamado e afastar a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, prosseguindo-se o feito no âmbito da Justiça Estadual" (fl. 10). O pedido de liminar foi deferido pela em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal (fls. 342/346). A esse decisum foram opostos embargos de declaração (fls. 360/366). Citada, a UNIÃO veio aos autos manifestar concordância com o entendimento defendido pela parte reclamante (fls. 356/358). Em sua contestação, o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL aduz as seguintes teses: (a) preliminar de não conhecimento da Reclamação, porquanto "foi proposta contra decisão em recurso inominado cível proferida pela 3ª Turma Recursal Mista do TJMS", ou seja, sem o "prévio esgotamento das instâncias ordinárias, condição materializada apenas após o desprovimento de Agravo Interno interposto em face de decisão denegatória de Recurso Especial" (fl. 369); (b) no mérito, que à luz do decidido no Tema 793/STF, "a competência para incorporação de novas tecnologias ao SUS é do Ministério da Saúde. Nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, a competência para incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos ao SUS é do Ministério da Saúde (órgão da União), assessorado pelo CONITEC" (fl. 378). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO, opinou " pela procedência da Reclamação, para que seja fixada a competência do Juízo Estadual " (fl. 422). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Superior Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões. No caso, trata-se de Reclamação, com pedido de liminar em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada nos Conflitos de Competência nºs 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC n.14), que determinou que, até o julgamento definitivo deste, o Juiz Estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas. Tem-se, assim, que não merece prosperar a preliminar suscitada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, haja vista que "nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu conhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a competência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ" (Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/8/2022 - Grifo nosso.). Sobre o tema, cito ainda o seguinte julgado: .. Acrescente-se, de toda sorte, que o caso dos autos sequer admitiria a interposição de recurso especial, haja vista que a decisão reclamada se trata de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso Sul, hipótese não prevista no art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: .. Quanto ao mérito, não procede o inconformismo da parte reclamante. Como cediço, é certo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal que, em 8/6/2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC n. 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". A propósito, cito o seguinte julgado: .. In casu, todavia, a Turma Recursal reclamada confirmou a sentença que, em 17/1/2022, extinguiu o processo sem a resolução do mérito em face do reconhecimento da "imprescindibilidade da União Federal em participar do feito - o que torna o Juízo Federal competente para aprecia a questão" (fl. 49). De se ver, portanto, que em sendo anterior ao julgamento da Questão de Ordem suscitada nos Conflitos de Competência nºs. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, em 8/6/2022, não se pode imputar à referida sentença o descumprimento de decisão deste Superior Tribunal. Nesse sentido, o seguinte julgado: .. Por fim, impende ressaltar que a Reclamação está "vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016). Nessa linha de ideias, ausentes os pressupostos processuais para prosseguimento da presente Reclamação, a única solução possível é a sua extinção, sem a resolução do mérito, motivo pelo qual é inaplicável ao caso a sistemática a que alude o art. 1.030, II e III, do CPC. Acrescente-se, outrossim, que não compete a este Superior Tribunal aferir eventual descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência, prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República. Lado outro, no julgamento da ADI 2.212-1/CE o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a Reclamação não seria recurso, ação ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma manifestação do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou abuso de poder. Confira-se a ementa desse julgado: .. Tal compreensão é compartilhada pela Primeira e pela Segunda Seção deste Superior Tribunal. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados: .. Nessa toada, considerando-se a improcedência da presente Reclamação, deve a parte reclamante arcar como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a Reclamação. Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, cuja cobrança, todavia, fica suspensa por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 360/366. Sustenta a parte agravante que a despeito de a sentença ter sido proferida em 17/1/2022, foi ela substituída, nos termos do art. 1.008 do CPC, pelo acórdão prolatado em sede de apelação, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 10/5/2023, ou seja, "após o julgamento da Questão de Ordem suscitada no IAC 14 em 08/06/2022" (fl. 446). Daí asseverar que o veredito ora atacado "partiu da premissa fática equivocada de que: ".. não se pode imputar à referida sentença o descumprimento de decisão deste Superior Tribunal" (f. 428), quando, na verdade, o objeto da Reclamação não foi a sentença, mas o acórdão que rejeitou os declaratórios, repita-se, julgado em 08/07/2023, após a Questão de Ordem do IAC 14" (fls. 446/447). Lado outro, aduz que (fl. 447): .. em nenhuma circunstância a Reclamação pretendeu deste Superior Tribunal aferir eventual descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mas unicamente sua procedência, em atenção à Questão de Ordem e à tese firmada no IAC nº 14/STJ, a fim de que fosse cassado o acórdão reclamado e afastada a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, prosseguindo-se o feito no âmbito da Justiça Estadual, conforme se infere da petição de fls. 3-11. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 454/461. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2."A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência" (AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023.). 3. Caso concreto em que o acórdão reclamado limitou-se a confirmar a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por entender necessária a p articipação da União na lide, hipótese que não evidencia desrespeito às deliberações constantes na questão de ordem formulada no IAC n. 14/STJ. 4. Agravo interno desprovido.