STJ Rcl 45884
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte pacificou a orientação afirmando incabível o acolhimento de Reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em razão de recurso repetitivo (Rcl 32.391/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2017)" (AgInt nos EDcl na Rcl 37.271/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). No mesmo sentido: Rcl 35.104/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018; AgInt na Rcl n. 44.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 71/77) apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação. A agravante aduz, em suma, que: (..) Portanto, devidamente impugnado os fundamentos da r. decisão acerca da não utilização da presente Reclamação como sucedâneo recursal, passaremos a expor a impugnação quanto à necessidade deste Superior Tribunal de Justiça decidir harmonicamente com o Supremo Tribunal Federal, visando conferir segurança jurídica no tema descumprimento de suspensão nacional em sede de recursos repetitivos e de repercussão geral. (..) O Supremo Tribunal Federal - STF vem admitindo e julgando procedente as Reclamações quanto a mesma matéria, ou seja, descumprimento de suspensão nacional dos processos na sistemática da repercussão geral quando há determinação do Relator naquela Corte, e dada a semelhança e similitude dos institutos da repercussão geral e dos recursos repetitivos, que ambos visam a unificação do entendimento em todo o território nacional, conferindo segurança jurídica a todos os jurisdicionados, de rigor que a jurisprudência do STJ se amolde ao da Suprema Corte no sentido de conhecer e julgar procedente a Reclamação contra a inobservância de determinação de suspensão nacional dos processos, quando claramente demonstrada a aderência da causa ao Tema 1079 do STJ, como bem demonstrado por meio das peças que instruem a presente Reclamação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação colegiada da controvérsia. É o relatório. AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 45.884 - SP (2023/0218281-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte pacificou a orientação afirmando incabível o acolhimento de Reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em razão de recurso repetitivo (Rcl 32.391/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2017)" (AgInt nos EDcl na Rcl 37.271/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). No mesmo sentido: Rcl 35.104/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018; AgInt na Rcl n. 44.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. 2. Agravo interno não provido.