STJ EAREsp 1915330
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). Além disso, "a teor da Súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg nº 1.186.352, DF, só pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie" (AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14.8.2013). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 5.768/5.775) apresentado contra decisão monocrática cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. O agravante sustenta, em suma, que: De fato, se a matéria relativa à divergência tratasse do mérito do processo, ou seja, se tratasse das preliminares de Ilegitimidade Passiva, certamente a divergência seria obstada porque a matéria não foi enfrentada em sede de apelo nobre. Entretanto, as matérias objeto da divergência são estritamente processuais. Como se vê, o que se discute, pela divergência, é a correta aplicação da norma desta Corte. Logo há permissiva para interposição da presente medida. (..) De acordo com a "orientação jurisprudencial" do STJ, devem-se observar duas datas para fins de reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, quais sejam: (i) a data da citação da devedora principal; e (ii) data da prática do ato ilícito autorizador do redirecionamento do feito executivo (artigo 135 do CTN), e (i) data da PRÁTICA do ato ilícito autorizador do redirecionamento. Repise-se que a Medida Cautelar tem o único objetivo de resguardar o resultado útil da execução a ela vinculada, conforme artigo 4º da Lei nº 8.397/92. O pedido nela formulada é unicamente a indisponibilidade de bens dos responsáveis e supostos corresponsáveis, e não o "reconhecimento judicial" de eventual formação de grupo econômico. A Agravada não precisa de uma Cautelar para formular um pedido de redirecionamento na execução fiscal. Até porque esse tal "reconhecimento judicial" de suposta formação de grupo econômico deve ocorrer em todas as execuções fiscais e não apenas na Cautelar. Requer seja provido o recurso. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.915.330 - SP (2021/0181077-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). Além disso, "a teor da Súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg nº 1.186.352, DF, só pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie" (AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14.8.2013). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido.