Decisão · STJ

STJ CC 199321

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-02-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso" (AgInt no CC n. 190.314/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão monocrática de fls. 219/221, por meio da qual não se conheceu do Conflito de Competência, porque aplicável ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 234 deste Tribunal Superior e, ainda, em razão da decisão tomada no IAC 14, também nesta Corte. Em suas razões, o Estado recorrente, de início, ressalta tratar-se de "reclamação ajuizada para o fim de garantir a autoridade da decisão proferida em incidente de assunção de competência (IAC 14 do E. STJ) e desta forma determinar a remessa dos autos ao juízo reclamado" (fl. 225). Em seguida, sustenta ser equivocada a decisão agravada, porque o medicamento vindicado na ação de origem seria oncológico e, portanto, de responsabilidade exclusiva da União, de forma a existir interesse federal do feito. Não houve contrarrazões (fl. 243). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso" (AgInt no CC n. 190.314/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno não conhecido.
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