Decisão · STJ

STJ AREsp 3118146

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula 115/STJ: ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por LUWASA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 127-128): (..) Por meio da análise do recurso de LUWASA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO LTDA., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ALLAN CARLOS MARCOLINO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 123, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno (fls. 134-140), a parte agravante afirma, em síntese, que não há falar na aplicação da Súmula 115/STJ ao caso, pois cumpriu rigorosamente a determinação contida à fl. 118, tendo sido apresentado novo instrumento de mandato com poderes específicos (fl. 123). Pondera que a jurisprudência do STJ, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, admite que a representação seja regularizada, inclusive com a juntada de mandato com data posterior ao ato, pois a outorga de poderes ratifica os atos anteriormente praticados. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 146. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula 115/STJ: ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Agravo interno não provido.
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