STJ Rcl 46296
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". 2. Outros precedentes: AgInt na Rcl n. 45.493/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/11/2023; e AgInt na Rcl n. 46.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora desafiando decisão que não conheceu da reclamação epigrafada, sob o fundamento de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. A parte agravante, em suas razões, sustenta o cabimento do reclamo, pois "restou devidamente demonstrado a violação da competência da Corte Superior, bem como a negativa de autoridade da decisão por ela proferida no Recurso Repetitivo nº 1.201.993/SP (Tema nº 444)" (fl. 962). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 971). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". 2. Outros precedentes: AgInt na Rcl n. 45.493/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/11/2023; e AgInt na Rcl n. 46.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023. 3. Agravo interno não provido.