STJ AR 5158
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SUBJACENTE. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da extinção da ação executiva subjacente aos embargos à execução em cujos autos se formou a coisa julgada impugnada. 2. Perde o objeto a ação rescisória por meio da qual se busca desconstituir acórdão proferido em recurso especial oriundo de embargos à arrematação opostos no âmbito de ação executiva que, ela própria, restou ext inta por sentença confirmada nas vias recursais, encontrando-se acobertada pela coisa julgada soberana. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de ação rescisória proposta por Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris Ltda. - ME e Carlos Henrique de Almeida desafiando a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e outros, fundada no art. 485, IV e V, do CPC/73, com o pleito de desconstituição do acórdão proferido por esta Corte nos autos do REsp n. 488.380/DF (2002/0166735-6), de relatoria do saudoso Ministro José Delgado. A presente ação recebeu tramitação regular e restou julgada monocraticamente por este relator pela decisão de fls. 1.279/1.291, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja execução ficou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignados, os autores interpuseram agravo interno contra a referida deliberação monocrática. Para eles, o julgado incorreu em erro de julgamento, pois "diversamente do que entendeu a r. decisão agravada, não há se falar em ausência de interesse de agir ou em perda de objeto" (fl. 1.300). Sustentam os recorrentes, nessa perspectiva, a persistência do interesse processual, porquanto a sentença proferida pelo Magistrado do TJDFT, extinguindo a execução à qual foram opostos os embargos à arrematação ensejadores da coisa julgada questionada nesta actio desconstitutiva, decorreu de evidente equívoco. Argumentam, ainda, quanto ao ponto, o seguinte: Ora, é evidente o equívoco cometido pelo Juízo de origem ao proferir nova sentença, quando já havia sentença (de mérito, inclusive) proferida há 15 anos nos embargos à arrematação. Naturalmente, a medida cabível, segundo a melhor técnica processual, seria o magistrado de piso proferir decisão determinando a remessa dos embargos à arrematação ao arquivo após o trânsito em julgado. Mas, por evidente equívoco, com o devido respeito, sem observar a existência de sentença de mérito anterior, outra sentença foi proferida, extinguindo-se o feito por inércia. Para se confirmar essa assertiva, basta analisar as duas sentenças (fls. 199-215, e-STJ, e 792, e-STJ) a fim de constatar que os números dos processos são exatamente os mesmos. Inegável, portanto, que a segunda sentença proferida não tem o condão de acarretar a perda superveniente de interesse de agir ou a perda de objeto, visto que o mérito dos embargos à execução já havia sido julgado e transitado em julgado há muitos anos antes de tal decisão. (fl. 1.301/1.302). Nesse diapasão, insistem os demandantes nas teses articuladas na inicial, no sentido da rescindibilidade do acórdão proferido por esta Corte no REsp n. 488.380/DF (2002/0166735-6), em razão da violação à coisa julgada anteriormente constituída e, também, por violação à norma jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SUBJACENTE. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da extinção da ação executiva subjacente aos embargos à execução em cujos autos se formou a coisa julgada impugnada. 2. Perde o objeto a ação rescisória por meio da qual se busca desconstituir acórdão proferido em recurso especial oriundo de embargos à arrematação opostos no âmbito de ação executiva que, ela própria, restou ext inta por sentença confirmada nas vias recursais, encontrando-se acobertada pela coisa julgada soberana. 3. Agravo interno a que se nega provimento.