STF ARE 895264 ED
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART. 1.021, § 1º.
1. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022).
2. Na hipótese de embargos declaratórios contra decisão de relator, o Código legitima seu recebimento como agravo interno quando o seu objetivo é reformar a decisão recorrida, e não sanar qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
3. Constitui etapa necessária nesse procedimento a intimação do embargante para que impugne especificamente a decisão recorrida (art. 1.024, § 3º).
4. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente todos os motivos indicados na decisão monocrática de relator (art. 1.021, § 1º).
5. Agravo regimental não conhecido.