STJ AREsp 3096328
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUCLIDES DANIEL LAGOIN contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 2.227-2.228): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EUCLIDES DANIEL LAGOIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do agravo interno (fls. 2.232-2.246), alega o agravante que "a decisão merece reforma integral, pois padece de erro material de premissa e insuficiência de fundamentação concreta" (fl. 2.233). Argumenta a inaplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, pois "o agravante não se limitou a reproduzir argumentos genéricos" e "a peça de agravo em recurso especial (fls. 2173 a 2179 dos autos originais) foi construída em "espelho" à decisão de inadmissibilidade (fls. 2164 a 2167), atacando capítulo por capítulo", de modo que "a decisão agravada ignora o conteúdo material da petição de fls. 2173-2179, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC)" (fls. 2.233-2.236). Afirma que houve enfrentamento expresso à Súmula n. 7/STJ, uma vez que "o agravante atacou o fundamento (Súmula 7) utilizando a técnica do distinguishing (revaloração jurídica)", razão pela qual "a afirmação da decisão agravada de que "não houve impugnação" é factualmente incorreta" (fl. 2.237). Aduz que também houve enfrentamento à suposta ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que "a decisão agravada ignorou o capítulo específico do recurso que tratou da negativa de prestação jurisdicional", de sorte que "resta cristalino que o agravo em recurso especial preencheu o requisito da dialeticidade (art. 932, III, CPC)" (fls. 2.237-2.238). Aponta violação ao dever de fundamentação analítica, haja vista que "a decisão monocrática limitou-se a citar a Súmula 182 sem apontar, concretamente, qual fundamento da decisão de inadmissão teria deixado de ser impugnado" (fl. 2.238). Assevera que, "superado o juízo admissibilidade, o recurso especial (fls. 2085/2098) deve ser provido para julgar procedente a ação rescisória (fls. 01/29)" por violação ao Tema 1.199/STF e à Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a exigência do dolo específico e a ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 2.240). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o encaminhamento do feito ao órgão colegiado para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando com a reforma da decisão impugnada a fim de conhecer e prover o apelo nobre. A impugnação foi apresentada às fls. 2.254-2.257. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 2.271-2.273, pelo "desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial" (fl. 2.273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.