Decisão · STJ

STJ AREsp 3090239

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização. 2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por WILNA MORAES REGO DE ALBUQUERQUE contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar a totalidade dos argumentos apresentados pela Agravante, limitando-se a uma análise superficial e equivocada da alegada ausência de impugnação específica. Tal omissão é flagrante, pois a Agravante demonstrou, de forma clara e pormenorizada, como os óbices de "deficiência de cotejo analítico" e a aplicação da Súmula 13/STJ foram devidamente superados em sua peça recursal, com fulcro na legislação processual vigente e na jurisprudência consolidada". Aduz ainda que, "Ademais, a decisão ora combatida padece de contradição, ao afirmar a inexistência de impugnação específica quando os argumentos deduzidos na peça de interposição do Agravo em Recurso Especial atacam frontalmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Ignorar tais argumentos configura um gravíssimo error in procedendo, que impede a análise da matéria de fundo e perpetua uma injustiça inescusável". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 581-586. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização. 2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →