Decisão · STF

STF RMS 32368 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-08-09publicado em 2016-08-26
PROCESSUAL
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. NULIDADE. 1. Na forma do art. 175, § 3º, c/c art. 224 do Código Eleitoral, é necessária a convocação de novas eleições caso mais da metade do eleitorado tenha votado em candidato cujo registro veio a ser indeferido. Tais normas são compatíveis com o art. 77, § 2º, da Constituição de 1988. Precedente: RMS 23.234, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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