Decisão · STF

STF ARE 668984 ED-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-08-09publicado em 2016-08-26
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o recurso extraordinário com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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